A instituição financeira, em face do pedido de alongamento, deverá atestar tanto a necessidade da prorrogação, quanto a capacidade do mutuário para pagar a dívida no novo calendário (MCR 2.6.4 caput).
A necessidade de prorrogar será atestada em face da dificuldade temporária de pagar gerada pela perda da receita inicialmente prevista e, a capacidade de pagar em razão do potencial produtivo do mutuário.
Tanto a manifestação sobre a necessidade, quanto da capacidade, não se mede por critérios subjetivos e arbitrários do financiador, mas com base em normas expressas do Manual de Crédito Rural.
Se, no entanto, na fase extrajudicial, a instituição financeira negar o pedido apresentado pelo produtor rural deverá, deverá fazê-lo provando que o produtor não tem necessidade de prorrogar nem tem capacidade para pagar a dívida no novo calendário, que são as bases do seu pedido.
Tal manifestação deverá vir embasada em documento firmado por profissional de reconhecida formação e capacidade técnica para o ato.
Com efeito, o próprio Manual de Crédito Rural – MCR 1.1.1-c – dispõe que para a instituição financeira obter autorização do Banco Central para atuar em crédito rural deve, dentre outras coisas, “manter serviços de assessoramento técnico em nível de carteira, à sua conta exclusiva, visando à adequada administração do crédito rural, bem como assegurar a prestação de assistência técnica em nível de imóvel ou empresa, quando devida”.
Tal serviço de assessoramento técnico em nível de carteira – MCR 1.1.1.”C” -, como indica seu próprio adjetivo, deve ser composto por pessoal com capacidade de prestar assistência técnica em nível de imóvel rural, o que pressupõe formação em engenharia agronômica.
É esse serviço de assessoramento técnico que tem capacidade e competência para emitir parecer ou laudo atestando a falta de necessidade do alongamento e a incapacidade do produtor para pagar a dívida segundo o novo calendário proposto, visto deter conhecimento sobre atividade agrícola.
Deste modo, parece longe de qualquer dúvida que negar o pedido do alongamento em documento chancelado pelo gerente, pelo responsável administrativo ou pelo advogado, ou mesmo pelo silêncio, pressupõe que procede o direito do produtor.
Ademais, se o produtor rural juntou laudo agronômico provando a perda da capacidade temporária de pagar e os fatos geradores da perda, o banco, para negar o benefício, deve rebater as assertivas do produtor em documento de igual idoneidade.
Sem tal prova, técnica e idônea, a negativa do banco estará desvestida de legalidade